No Brasil, final de ano não é só sinônimo de festas e fim de ciclos. Esse também é o momento em que os trabalhadores com carteira assinada recebem o pagamento do 13o salário: um dos principais benefícios trabalhistas.
A quantia pode ser paga à vista ou em duas parcelas, o que pode gerar muitos questionamentos. Quem pode receber o benefício? Qual o valor recebido? Quando o dinheiro entra? Qual é a oferta?
Para responder a essas e outras perguntas, preparamos um guia completo sobre o 13º salário. Continue acompanhando a seguir!
O que é o 13º salário?
O décimo terceiro salário é definido da seguinte forma pela legislação: “No mês de dezembro de cada ano, o empregador pagará a cada trabalhador um abono salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”.
Quando criado, o salário extra recebido no final do ano era conhecido como gratificação de Natal, mas é mais conhecido pelo apelido de “13º”.
O bônus garante que, para cada mês de trabalho, o trabalhador tenha direito a uma renda adicional igual a 1/12 (um doze avos) do salário do ano.
Portanto, o décimo terceiro pagamento é igual ao salário mensal do empregado se ele permanecer na empresa por pelo menos 12 meses.
Quando foi criado o 13º salário?
Criado pela Lei 4.090, o 13º salário foi implementado no país durante o governo de João Goulart, em 1962. A institucionalização do décimo terceiro advém da expansão da CLT, ainda no governo de Getúlio Vargas.
O salário dos trabalhadores é dividido pelas 4 semanas de cada mês do ano, que resultaria em 48 semanas de trabalho. Contudo, essa conta não está exatamente certa, já que existem 4 meses com 5 semanas no ano.
Como resultado, o trabalhador ficaria um mês inteiro sem receber por sua mão de obra. Então, é para contornar essa situação que o benefício foi institucionalizado.
O que diz a CLT sobre o benefício
O Décimo Terceiro Salário tem várias bases legais para determinar a sua obrigação de pagamento, quem tem direito, eventuais descontos e forma de pagamento.
Essa bonificação foi estabelecida em 1962 pelas Leis 4.090/1.962 e 4.749/1.965. Sua regulamentação se deu por conta do Decreto 57.155/1965, que cita:
“Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”.
O pagamento desses benefícios também é regulamentado pelo Artigo 7, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que reafirma a obrigatoriedade de tais pagamentos.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.”.
Quem tem direito ao 13º salário?
O 13º é um dos benefícios voltados para os trabalhadores formalizados no Brasil.
Portanto, o pagamento deve ser feito a todas as pessoas com carteira de trabalho, sejam eles trabalhadores domésticos, trabalhadores rurais, trabalhadores urbanos ou trabalhadores independentes.
Quem trabalha 15 ou mais dias no ano tem direito a uma gratificação proporcional às horas trabalhadas.
Além disso, aposentados e pensionistas também têm direito a gratificação, assim como auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão.
No entanto, quem recebe benefícios assistenciais não têm direito ao 13º. Este grupo inclui a manutenção dos benefícios da Lei de Organização da Assistência Social (BPC/Loas) e da Receita Mensal Vitalícia (RMV). Veja quem tem direito ao décimo a seguir:
- Trabalhador CLT: o pagamento do 13o salário é feito a trabalhadores avulsos, domésticos, rurais e contratados sob o regime CLT;
- Trabalhadores em licença maternidade: profissionais afastados por licença maternidade podem receber normalmente o 13º;
- Trabalhadores afastados por doença: o pagamento do 13o salário é feito igualmente para trabalhadores afastados temporariamente ou permanentemente por doença;
- Trabalhadores afastados por acidente: a empresa paga um valor proporcional às horas trabalhadas, juntamente com os primeiros 15 dias de férias, enquanto o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) paga o restante. Se o trabalhador estiver ausente durante todo o ano, o 13º salário será pago pelo INSS integralmente;
- Demitidos sem justa causa: nesse contexto, o pagamento do 13o salário é considerado a partir das horas trabalhadas até o desligamento;
- Aposentados e pensionistas do INSS: recebem o benefício anual do INSS, exceto beneficiários do Renda Mensal Vitalícia (RMV) e Prestação Continuada;
- Beneficiários do Auxílio Reclusão: recebem o 13º por meio do INSS.
Como é calculado o 13º?
De acordo com a lei que o promulgou, o 13º salário deve ser proporcional ao número de meses de registro do trabalhador ao longo do ano.
O cálculo leva em consideração trabalhar pelo menos 15 dias por mês. Portanto, o salário que um trabalhador recebe é dividido por 12 (o número de meses do ano) e o resultado é multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano. Veja mais detalhes abaixo.
Salário bruto
Conforme dissemos acima, o pagamento do 13o salário se baseia em um cálculo em cima do salário bruto do trabalhador.
Considere um funcionário que ganha R$3 mil mensais, mas trabalhou por 10 meses na empresa no ano recorrente.
Seu salário será dividido por 12, resultando em R$250. Essa quantia será multiplicada por 10 — meses trabalhados no período vigente. Com isso, conclui-se que o trabalhador receberá R$2.500 de 13º no ano.
Horas extras
O valor do pagamento do 13º salário pode ser alterado de acordo com algumas particularidades. O cumprimento de horas extras é uma delas.
Segundo o TST 45, as horas extras se integram ao décimo terceiro: “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”
Para chegar a quantia correta, a súmula 347 do TST orienta como deve ser feito o cálculo base para esse pagamento.
“O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.”
Então, por conta dessa obrigação, a empresa deve somar todas as horas extras trabalhadas ao longo do ano, dividido pelo número de meses que o funcionário trabalhou até novembro, levando em consideração esse mês, e depois multiplicar o resultado pelas horas extras trabalhadas.
Porém, não devem ser contabilizadas apenas as horas extras; as horas noturnas e outras (insalubridade e periculosidade) também devem ser contabilizadas nessa conta, conforme demonstrado nos subtópicos a seguir.
Adicional noturno
Ainda sobre o pagamento do 13o salário, a Súmula 60 do TST diz que o trabalho noturno deve ser incluído no salário do empregado, portanto deve fazer parte do benefício.
“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”
O cálculo é semelhante ao das horas extras, em que a empresa soma as horas noturnas do ano, divide pela quantidade de meses trabalhados até novembro, faz a média e multiplica o valor das horas noturnas.
Periculosidade e insalubridade
Esses dois itens adicionais também são a base de cálculo do décimo terceiro salário. Isso significa que, caso um funcionário se enquadre no perfil de profissional com direito a esse benefício, a empresa deve considerá-lo.
De acordo com o Art. 193 da CLT, no caso de prêmios por periculosidade, há um aumento em 30% dos salários dos empregados:
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Essa valor é calculado a partir da seguinte fórmula:
- Adicional de Periculosidade = salário base x % periculosidade/12 x nº meses que atuou em atividade periculosa.
O resultado desse cálculo deve ser somado ao décimo terceiro salário. Contudo, no caso do adicional de insalubridade, os acréscimos estão listados no Art. 192 da CLT:
Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Os cálculos envolvendo condições insalubres levam em consideração a seguinte fórmula e somam o resultado ao valor do 13º salário:
- Cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade (10, 20 ou 40%).
Como é pago o 13º?
Conforme mencionamos inicialmente, o pagamento do 13º salário pode ser feito em uma única parcela ou em mais prestações. Ao optar pela segunda opção, o empregador deve saber como realizar os devidos cálculos para não errar nos valores finais.
Primeira parcela
O cálculo do valor da primeira parte do 13º é mais simples que o da segunda.
Isso porque não há desconto no primeiro valor a ser pago ao empregado – encargos trabalhistas – sobre o qual incidirá, por exemplo, IR e INSS. Portanto, esse valor é maior que o valor do segundo lote.
Assim, a empresa só precisa levar em conta o salário bruto do funcionário, dividir por 12 meses (1 ano), multiplicar pelo número de meses trabalhados, considerar os meses antes do pagamento e dividir esse total por 2.
Exemplos de funcionários que trabalham o ano todo:
- Salário bruto: R$4.500;
- Cálculo da primeira parcela: 4.500/12 = 375;
- Cálculo da primeira parcela: 375 x 12 = 4.500;
- Cálculo da primeira parcela: 4.500/2 = R$2.250;
- Valor da primeira parcela: R$2.250,00.
Segunda parcela
Já o pagamento do 13o salário na segunda parcela, levará em conta o valor remanescente da primeira parcela e será cobrada uma taxa de mão de obra.
Mesmo por esse motivo, o valor do segundo lote é menor que o do primeiro lote. Para efetuar os devidos descontos é necessário considerar as tabelas do INSS e IRRF abaixo:
- Salário de contribuição de até R$1.212: alíquota de 7,5%;
- Salário de contribuição de R$1.212, 01 até R$2.427,35: alíquota de 9%;
- Salário de contribuição de R$2.427,36 até R$3.641,03: alíquota de 12%;
- Salário de contribuição de R$3.641,04 até R$R$7.087,22: alíquota de 14%.
Para exemplificar, considere os seguintes dados:
- Salário base: R$3.000,00;
- 1ª faixa: R$1.100,00 x 7,5% = R$82,50;
- 2ª faixa: (R$2.203,48 – R$1.100,00) x 9% = 1.103,48 x 0,09 = R$99,31;
- Faixa do salário base: (R$3.000,00 – R$2.203,48) x 12% = R$796,52 x 0,12 = R$95,58;
- Total a recolher: 95,58 + 99,31 + 82,50 = 277,39;
- Desconto do INSS: R$277,39.
Além disso, também há o desconto do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). Considere as seguintes informações:
- Faixa salarial de até 1.903,98: isento na alíquota/parcela de dedução do IRPF;
- Faixa salarial de 1.903,99 até 2.826,66: alíquota de 7,5%, ou dedução de R$142,80 do IRPF;
- Faixa salarial de 2.826,67 a 3.751,05: alíquota de 15%, ou dedução de R$354,80 do IRPF;
- Faixa salarial de 3.751,06 a 4.664,68: alíquota de 22%, ou dedução de R$636,13 do IRPF;
- Acima de 4.664,69: alíquota de 27,5%, ou dedução de R$869,36 do IRPF.
A partir disso, pode-se calcular o valor total do desconto do IRRF, com base no salário bruto citado acima:
- Salário base: R$3000,00;
- Salário base de cálculo: Salário Bruto – Desconto INSS | (R$3.000,00 – R$277,39) = R$2.722,61;
- Base de cálculo: R$2.722,61;
- Valor de isenção da 1ª faixa: R$1.903,98;
- Cálculo IRRF: R$2.722,61 (Salário base) – R$1.903,98 (primeira faixa isenta) = R$818,63;
- Restante: R$818,63 (Aplica-se a alíquota de 7,5%, considerando o valor de R$2.722,61);
- Total de desconto do IRRF: R$818,63 x 7,5% = R$61,40.
Por fim, a segunda parcela pode ser encontrada com a seguinte fórmula:
- Valor do Salário: R$3.000;
- Valor da 1º parcela: R$1.500;
- Restante da 2º parcela: R$3.000 – R$1.500 = R$1.500;
- Valor da 2º parcela: 1.500 – R$277,39 (INSS) – R$61,40 (IRRF) = R$1.161,21;
- Total da 2º parcela: R$1.161,21.
Antecipação
Os trabalhadores podem pedir aos empregadores que paguem adiantado o décimo terceiro A primeira parcela do salário pode ser paga antecipadamente quando o empregado estiver de férias.
Nesse caso, a primeira parcela é igual a 50% do salário do mês anterior ao afastamento. No entanto, é importante lembrar que o trabalhador precisa justificar seu pedido, que o empregador analisará – e poderá recusar.
Considerando que a primeira prestação do 13º salário tem de ser paga entre 1 de fevereiro e 30 de novembro, a empresa pode pagar em qualquer um desses meses.
Quanto aos empregados, a única possibilidade de pedir adiantamento é para as férias. No entanto, é comum que algumas instituições financeiras ofereçam empréstimos sob o nome de “décima terceira parcela”.
Dessa forma, porém, não há uma expectativa real de benefícios, mas apenas uma concessão de crédito sobre a qual os trabalhadores devem pagar juros.
Qual o valor do décimo terceiro para trabalhadores que recebem comissão?
Os funcionários comissionados também têm direito ao décimo terceiro salário. Nesse caso, a empresa calcula a média da comissão ao longo do ano.
No pagamento em duas parcelas, a primeira considera as comissões de janeiro a outubro. Quanto ao segundo pagamento, a comissão será calculada em novembro.
Se ainda houver comissões em dezembro, a empresa pagará o restante até o quinto dia útil do primeiro mês do ano seguinte – janeiro.
O que pode ser descontado do 13°?
O pagamento do 13o salário é feito ao trabalhador juntamente com os descontos do Imposto de Renda (para quem ganha mais de R$1.903,98), Previdência Social e Pensão Alimentícia (se houver). O desconto aparece na segunda parcela, pagável até 20 de dezembro.
O que acontece se a empresa não pagar o 13°?
O 13º salário é um benefício que deve ser pago a todos os trabalhadores com carteira assinada. O não pagamento é considerado infração e multas serão aplicadas à empresa.
Os trabalhadores que não tenham recebido o benefício podem formalmente apresentar uma reclamação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
O Ministério Público do Trabalho também pode receber denúncias se o descumprimento da lei for coletivo.
Regras do 13º que a empresa deve cumprir
Sabendo agora que os empregados que trabalham sob o sistema CLT devem pagar o décimo terceiro abono, é preciso reiterar e relembrar as regras para o pagamento desse benefício. Entre as principais, é possível destacar:
- Pagar a primeira parcela entre 1º de fevereiro e 30 de novembro;
- Pagar a segunda parcela até 20 de dezembro;
- Prestar atenção aos cálculos de acréscimos — horas extras e adição (insalubres e perigosas);
- O cálculo leva em consideração o valor do salário do mês anterior;
- Não descontar o adiantamento;
- Os descontos de INSS e IRRF são calculados na segunda parcela.
Estagiário tem direito ao 13º salário?
O pagamento do 13o salário não pode ser realizado para qualquer profissional. Como explicamos no decorrer deste guia, esse benefício é direcionado a trabalhadores do regime CLT. Outros profissionais que não têm direito ao décimo terceiro são:
- estagiários;
- profissionais demitidos por justa causa;
- profissionais autônomos.
Conclusão
Neste guia, você aprendeu tudo sobre o pagamento do 13o salário. Esse conteúdo foi um grande apoio para quem ainda tinha dúvidas sobre o pagamento do benefício.
Isso porque, trouxemos à tona questões importantes como prazos de pagamento, cálculos e valores das parcelas.
Além disso, o artigo aborda questões específicas relacionadas a licenças-doença ou acidente, adiantamentos e recebimento de benefícios para empregados que não têm direito a benefícios.
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