Ato cooperativo: entenda o que é, tipos de operações e tributação

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    Por volta de 1847, o movimento cooperativista teve início no Brasil. Suas origens começam no interior do Paraná, onde as colônias se estruturam em bases cooperativistas para alcançar o auxílio mútuo entre seus membros. 

    Com isso, observamos o nascimento do método cooperativista no país, que vem ganhando força e se expandindo desde então — especialmente no atual cenário econômico. 

    A primeira cooperativa brasileira foi criada em 1887, chamada de Cooperativa de Consumo dos Empregados da Companhia Paulista em Campinas/SP. Os valores de auxílio mútuo trouxeram inúmeros benefícios para a população desse movimento. 

    Contudo, para aplicar seu conceito e entender suas características, é fundamental prestar atenção no Ato Cooperativo. Confira mais detalhes a seguir!

    Saiba tudo sobre o cooperativismo e entenda as vantagens desse modelo de negócios!

    O que é Ato Cooperativo?

    Podemos definir as cooperativas como uma sociedade de pessoas, reunidas por um interesse em comum, que resolveram se juntar para alcançar determinados objetivos que beneficiem o coletivo, sem fins lucrativos. 

    Todas as cooperativas estão respaldadas pela legislação, na Lei nº 5.764/1971 — Lei do Cooperativismo —, que determina em seu Art. 3º as características de uma cooperativa.

    Trata-se de uma sociedade de pessoas, que oferecem bens, serviços ou atividades econômicas de comum proveito, sem visar o lucro. O termo “sem visar o lucro” é o que diferencia as cooperativas das empresas tradicionais (sociedade de capital). 

    Portanto, enquanto as organizações capitalistas operam visando a lucratividade, as cooperativas tem o intuito de prestar serviços à comunidade, de forma que todos possam usufruir de suas vantagens, gerando mais crescimento econômico para os associados. 

    Nesse sentido, as cooperativas são classificadas em dois grupos: Atos Cooperativos e Atos Não Cooperativos. 

    Segundo o Art. 79º da Lei do Cooperativismo, o Ato Cooperativo consiste nas ações praticadas entre as cooperativas e seus cooperados, a fim de alcançar seus objetivos sociais. 

    O que são Atos Não Cooperativos?

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    No caso dos Atos Não Cooperativos, incluem todas as ações realizadas pela cooperativa com pessoas físicas e jurídicas que não estão associadas à organização. 

    Também se enquadram nessa classificação as operações feitas pela cooperativa que não se relacionam com seus objetivos sociais. Sendo assim, os principais exemplos de operações de Ato Não Cooperativo são:

    • comercialização ou industrialização de produtos adquiridos de não associados;
    • prestação de serviços e fornecimento de bens a não associados;
    • participação em sociedades não cooperativas, sejam elas públicas ou privadas;
    • aplicações financeiras;
    • contratação de serviços ou aquisição de bens de terceiros não associados.

    Para manter a organização das operações dentro das cooperativas, é importante que os Atos Não Cooperativos sejam contabilizados separadamente, a fim de facilitar o cálculo dos tributos incidentes. 

    Quais são os tipos de operações do Ato Cooperativo?

    Depois de entender o que significa o Ato Cooperativo e Não Cooperativo, você já deve ter uma noção de quais operações se encaixam nessa categoria. 

    Em suma, consistem em todas as ações entre a cooperativa para com seus cooperados, como a entrega de bens produzidos e oferta de serviços. Todas essas operações não constituem ato de compra e venda. 

    Afinal, os produtos são dispostos no mercado em nome do associado, sendo deles por direito o fruto das vendas. Nessa categoria, também estão incluídas as ações entre cooperativas, desde que estejam associadas entre si. Alguns exemplos são:

    • envio de produtos dos cooperados para as cooperativas, com fins de comercialização, bem como os repasses realizados pelas cooperativas para seus associados, resultado dessas comercializações;
    • oferta de produtos e bens aos associados, desde que estejam relacionados com as atividades econômicas dos cooperados;
    • operações de industrialização, beneficiamento e armazenamento de produtos dos cooperados nas cooperativas;
    • por meio da mutualidade, prover serviços financeiros aos associados, garantindo-lhes o acesso às ferramentas do mercado financeiro, como as cooperativas de crédito;
    • cessão ou uso de casas, como nas cooperativas de habitação;
    • serviços prestados aos associados diretamente nas cooperativas, diretamente ligados à atividade profissional do cooperado, como nas cooperativas de saúde.

    De modo geral, um Ato Cooperativo se caracteriza por três aspectos: cooperado, produção e objetivo social. 

    Como funciona a tributação do Ato Cooperativista?

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    Segundo a Constituição Federal da República, no Art. 146, estão dispostas algumas normas referentes ao tratamento tributário do Ato Cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 

    Para que as cooperativas atinjam seus objetivos sociais, que não visam a lucratividade, elas receberam amparo legal para ter um tratamento benéfico quanto à tributação de suas atividades. Sendo assim, diversas operações das cooperativas recebem a:

    • imunidade: quando a norma prevê o impedimento de tributação;
    • isenção: quando a obrigação de tributação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento;
    • não incidência tributária: quanto não existem fatos legais que determinem a obrigação compulsória do pagamento.

    Nos tópicos seguintes, você entenderá melhor como as tributações das cooperativas acontecem. 

    Qual a diferença entre a incidência tributária das cooperativas e das demais empresas?

    Conforme destacamos mais acima, existem operações que se encaixam como Ato Cooperativo e Não Cooperativo. As atividades que se enquadram no Ato Cooperativo recebem uma série de benefícios tributários.

    Entre eles, destacamos a isenção do IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). Essa determinação está disposta no Art. 111 da Lei Cooperativista, nos sub Arts 85, 86 e 88:

    • Art. 85: “As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.”;
    • Art. 86: “As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com a presente lei.”;
      • Parágrafo único:No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.”;
    • Art. 88: “Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos seus próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (redação decorrente da MP nº1.961-23).”;
      • Parágrafo único: “As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” (FATES).”.

    Contudo, é importante destacar que somente as operações do Ato Cooperativista estão isentas dos impostos. Então, as operações dos Atos Não Cooperativos devem cumprir com as obrigações tributárias e, portanto, precisam ser organizadas separadamente. 

    Sendo assim, a apuração dos resultados tributáveis acontece a partir da escrituração contábil, receitas, correspondentes custos, despesas e encargos dos Atos Não Cooperativos. Os procedimentos adotados nesse cálculo são:

    • apuram-se as receitas dos Atos Cooperativos e Não Cooperativos separadamente;
    • apuram-se os gastos diretos ligados à receita;
    • relacionam-se os custos indiretos, os gastos e encargos das receitas com o Ato Cooperativo e Não Cooperativo, conforme as devidas proporções. 

    Mais uma vantagem concedida pela Constituição às cooperativas, ligadas à tributação do Ato Cooperativo, são as exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. 

    Mesmo que as cooperativas recolham essas contribuições, como qualquer outra empresa, todas as operações tidas como Ato Cooperativo devem ser eliminados da base de cálculo das contribuições. 

    Quais as oportunidades de Recuperação Tributária?

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    Sabemos que o sistema tributário no Brasil é bastante complexo, gerando muitas dúvidas quanto à interpretação da legislação. 

    Assim, muitas organizações acabam recolhendo mais tributos do que realmente é devido, bem como deixam de recuperar os créditos garantidos pela Lei — benefícios ou incentivos fiscais.

    Assim, há a possibilidade de recuperar os créditos tributários a partir das informações apuradas pelas companhias, incluindo pelas cooperativas. 

    Trata-se de uma ótima possibilidade, já que o benefício gera um resultado favorável para os negócios, que se convertem em vantagem competitiva. 

    Contudo, as chances de recuperação tributária são pouco analisadas, devido à complexidade da nossa legislação. Consequentemente, inúmeras organizações deixam de usufruir desse benefício, mesmo estando respaldado pela Constituição. 

    Entenda o funcionamento de uma cooperativa e como fazer parte do movimento cooperativista!

    Conclusão

    Neste artigo, você entendeu melhor o que significa o Ato Cooperativo e como ele impacta nas atividades tributárias das sociedades cooperativas. Como se tratam de atividades entre as cooperativas e seus associados, estão livres de tributação. 

    Entretanto, as operações classificadas como Atos Não Cooperativos — entre as cooperativas e terceiros não associados — precisam ser contabilizadas separadamente, já que deverão pagar os devidos impostos. 

    A questão é que, como a legislação brasileira é bastante complexa, muitas empresas, incluindo as cooperativas, acabam deixando de recolher os benefícios tributários resultantes. Por isso, é fundamental conhecer as determinações legais a fundo.

    1 comentário em “Ato cooperativo: entenda o que é, tipos de operações e tributação”

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